O que é Habite-se e para que serve?
- 26 de abr. de 2018
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Tecnicamente chamado auto de conclusão de obra ou na linguagem popular: “habite-se”, nada mais é do que uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.
Em regra, o proprietário do imóvel (incorporadora, construtora ou pessoa física) faz a requisição perante o órgão competente da Prefeitura, a qual deve providenciar uma vistoria no local, por intermédio de engenheiro civil para constatar se a construção erguida realmente reflete o projeto aprovado inicialmente.
Cumpre informar que por mais absurdo que seja, há algumas Prefeituras que não enviam engenheiro para constatar o que foi feito no local e emitem o “habite-se” apenas com base na declaração escrita do engenheiro civil responsável pela obra, afirmando que o empreendimento foi concluído.
O “habite-se” é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento. Sem ele, não há instalação de condomínio (pois se houver, será irregular), tampouco é possível providenciar a individualização da matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente e muito menos obter a entrega das chaves.
A incorporadora ou construtora ao terminar uma obra deve cumprir uma série de requisitos antes da solicitação de expedição do auto de conclusão de obra ou “habite-se”, como, por exemplo, obter a documentação que demonstre a regularidade perante as concessionárias de energia elétrica e água.
Após a solicitação de expedição do “habite-se”, deve-se esperar pela vistoria no imóvel pelo agente público (Prefeitura) e se constatada alguma irregularidade, poderá resultar no indeferimento do pedido.
O “habite-se” tem o objetivo de atestar que a obra foi corretamente conduzida em atendimento à legislação em vigor, encontrando-se segura para ocupação dos futuros moradores, estando as instalações elétricas adequadas.
Não é recomendável a nenhuma pessoa adquirir imóvel sem antes verificar a plena regularidade documental, inclusive se possui o habite-se expedido pela municipalidade, bem como a situação do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mediante análise da matrícula.
Adquirir um imóvel sem o “habite-se” expedido e averbado na matrícula é muito arriscado, pois estará em situação irregular perante a Prefeitura e o ocupante sujeito à multa, além de ser considerando um bem desvalorizado por ocasião de futura comercialização.
Vale lembrar também que mesmo o imóvel recebendo normalmente contas de água, luz, telefone, gás, IPTU, etc, não significa, em absoluto, que está regular perante a Prefeitura. A inexistência de “habite-se” também impede a concessão de financiamento bancário pelo pretenso adquirente.
Em caso de ausência de “habite-se” para prédios residenciais ou comerciais, as consequências são a impossibilidade de constituição de Condomínio e criação de convenção condominial, a fim de estabelecer os direitos e deveres, bem como impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.
Fonte: (https://ivanmercadante.jusbrasil.com.br/artigos/159853722/o-que-e-habite-se)
























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